LEI
Nº 2600, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Define nova
estrutura e normatização para o Fundo da Cultura de Cachoeirinha e revoga as
leis 2015 de 18 de Dezembro de 2001 e
Lei 2103 de 30 de Outubro de 2002”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1.º Esta Lei trata da definição de nova
estrutura e normatização para o Fundo da Cultura de Cachoeirinha e revoga as
leis 2015 de 18 de Dezembro de 2001 e
Lei 2103/02 de 30 de Outubro de 2002.
Art. 2.º Para efeitos
desta Lei, entende-se por:
I
– SMC: Secretaria Municipal da Cultura;
II - CMPC: Conselho Municipal de Política Cultural; (Alterado
através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
III
– CAF: Comissão de Administração Financeira;
IV
– FUCCA: Fundo da Cultura de Cachoeirinha;
V
– PROJETOS APRESENTADOS ou PROTOCOLADOS: são os projetos artístico-culturais desenvolvidos
por pessoa física ou jurídica, na forma desta lei, protocolados junto a SMC
para concorrer a verba disponível no
FUCCA ;
VI
– PROJETOS DISPONIBILIZADOS: é o numero máximo de projetos que poderão ser aprovados
para obtenção de recursos do FUCCA sendo que seu número é obtido através da
divisão do recurso total, destinado a projetos, pelo limite máximo individual
dos mesmos;
VII
- PROJETOS ENCAMINHADOS: são aqueles projetos que, considerados aprovados tecnicamente
pela CAF, contemplados pela ordem de inscrição ou sorteio, são enviados para
apreciação por parte do CMC, para que, dentre eles sejam definidos aqueles que
serão contemplados com verbas do FUCCA;
VII - PROJETOS
ENCAMINHADOS: são aqueles projetos que, considerados aprovados tecnicamente
pela CAF, contemplados pela ordem de inscrição ou sorteio, são enviados para
apreciação por parte do CMPC, para que, dentre eles sejam definidos aqueles que
serão contemplados com verbas do FUCCA; (Alterado
através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
VIII – PROJETOS APROVADOS E
SELECIONADOS; são os projetos definidos pelo CMPC para recebimento dos recursos
necessários para sua execução; (Alterado
através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
Art. 3.º Fica reestruturado
o Fundo da Cultura de Cachoeirinha – FUCCA, de natureza contábil especial, que
tem por finalidade fomentar e estimular, através do apoio financeiro, as ações
voltadas à produção artística e cultural no Município de Cachoeirinha,
promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, tais como grupos, entidades,
cooperativas, sindicatos e associações.
Art. 4.º Constituirão recursos do Fundo da
Cultura de Cachoeirinha:
I - dotação
orçamentária própria;
II - contribuições,
transferências, subvenções, auxílios, doações, recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos celebrados com instituições públicas pu privadas,
nacionais ou estrangeiras, na área artístico cultural;
III
- outros recursos, créditos e ativos
financeiros adicionais ou extraordinários, que por sua natureza lhe possam ser
destinados.
Art. 5.º Os recursos disponibilizados pelo FUCCA,
selecionados através do CMC às pessoas citadas no art. 3º serão aplicados:
Art. 5.º Os recursos
disponibilizados pelo FUCCA, selecionados através do CMPC às pessoas citadas no
art. 3º serão aplicados:
(Caput do artigo 5.º alterado através da Lei n.º
3544, de 28 de dezembro de 2011).
I - na
produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter artístico e cultural;
II
- na realização de exposições, festivais,
espetáculos, mostras e congêneres;
III
- na execução de programas, projetos,
pesquisas, promoções, eventos, festivais e concursos;
IV
- na produção, edição e execução de obras
ou ações como: espetáculos, shows, oficinas, concursos, workshops, intervenções
nas áreas de música, teatro, dança,
cinema, fotografia, artes plásticas, letras, folclore, tradicionalismo e outras
formas de manifestação artística e cultural;
V - Em
projetos especiais de natureza artístico-cultural.
Art.
6.º Os
recursos do FUCCA serão destinados, sob a forma de auxílios e subvenções, aos
projetos artísticos e culturais previamente aprovados e selecionados pelo CMPC.
§ 1.º
O Poder Executivo ouvido o CMPC poderá fixar o montante máximo a ser
destinado a cada projeto, bem como limites a serem gastos com publicidade dos
eventos e projetos e com serviços de terceiros na execução dos mesmos.
(Caput do artigo 6.º e §1.º alterado através da Lei
n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
§ 2.º No caso do
projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter permanente como discos,
livros, vídeos ou outros, as pessoas físicas ou jurídicas contempladas ficam
obrigadas a destinar parte da edição à Secretaria Municipal da Cultura, o nível
percentual de destinação das obras ao poder público, servirá como critério de
desempate entre projetos, respeitado o interesse da Municipalidade.
§ 3.º Todos os projetos concorrentes deverão
oferecer ao Poder Público Municipal, através da SMC, contrapartida social que
poderá corresponder a produtos ou serviços, tais
como: apresentações, shows, exposições, ingressos, feiras gratuitamente ao
público em geral, conforme critério da municipalidade.
§ 4.º
Se
o custo global do projeto a ser executado envolver recursos maiores que aqueles
requeridos ao FUCCA, fica o proponente obrigado a comprovar que dispõe de
recursos próprios ou de outros, suficientes à realização e finalização total do
projeto.
Art. 7.º Poderão concorrer ao apoio financeiro
do FUCCA as pessoas físicas e jurídicas citadas no art. 3º que comprovarem, no
projeto enviado, domicílio ou sede no Município de Cachoeirinha há pelo menos
um ano e que os projetos beneficiados terão como local principal de produção e
execução o território municipal de Cachoeirinha.
Art. 8.º O FUCCA será
administrado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC)
responsável por selecionar os projetos a serem contemplados pelo FUCCA, em
função de sua relevância para o desenvolvimento cultural do Município; por
estabelecer prioridades e limites para a concessão de recursos para estes
projetos depois de terem sido aprovados pela etapa de avaliação técnica a cargo
da Comissão de Administração Financeira da Secretaria Municipal da Cultura;
(Inciso I do artigo 8.º alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro
de 2011).
II - Comissão
de Administração Financeira (CAF), da Secretaria Municipal da Cultura, formada
pelos servidores desta pasta, responsável pela avaliação técnica dos projetos e
pela administração financeira e patrimonial do Fundo da Cultura de
Cachoeirinha.
Art. 9.º Ao Conselho Municipal da Cultura (CMC) compete:
Art. 9.º Ao Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC) compete:
(Caput do artigo 9.º alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de
dezembro de 2011).
I - receber,
avaliar e emitir parecer técnico-valorativo sobre os projetos apresentados
pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, recomendando a
liberação dos recursos correspondentes;
II - acompanhar
a execução dos projetos culturais e artísticos beneficiados com apoio
financeiro do Fundo, fiscalizando a correta utilização dos recursos;
III -
fixar previamente critérios técnicos
valorativos para a seleção dos projetos a serem apresentados;
IV
- reunir-se, sempre que necessário, para avaliar e emitir pareceres, em
reuniões abertas ao público, previamente agendadas e divulgadas, que deverão
ocorrer na sala dos Conselhos.
Art. 10. A Comissão de Administração Financeira
(CAF) compete:
I - receber
os projetos, conferir a veracidade da documentação apresentada, emitir e
encaminhar ao Conselho Municipal da
Cultura parecer correspondente a cada projeto apresentado, considerando os
aspectos legais, viabilidade e a compatibilidade com o plano de aplicação;
II
- acompanhar a execução dos projetos
contemplados com recursos, emitindo relatório sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada ano.
Art. 11. A Comissão de
Administração Financeira do Fundo será composta por servidores da SMC, nomeados
pelo Prefeito Municipal, admitida a substituição de seus membros pelo Poder
Executivo.
Art. 12. Os interessados na obtenção de recursos para projetos artísticos e
culturais deverão protocolá-los, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, que
os encaminhará à Comissão de Administração Financeira e, posteriormente, ao
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), para que selecione os
efetivamente relevantes para o desenvolvimento cultural do Município.
(Artigo 12 alterado
através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
Art. 13. O número máximo de projetos a serem encaminhados ao CMPC será de 5 (cinco) vezes o número de
projetos disponibilizados pelo Poder Executivo e CMPC para determinado período.
(Artigo 13 alterado
através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
Art. 14. Os projetos protocolados, desde que
tenham recebido parecer favorável com relação as questões técnicas, emitido
pela Comissão de Avaliação Financeira – CAF, limitados ao numero de 5 (cinco)
vezes a quantidade de projetos disponibilizados, serão encaminhados para analise do CMC,
observados os seguintes critérios;
Art. 14. Os projetos
protocolados, desde que tenham recebido parecer favorável com relação as
questões técnicas, emitido pela Comissão de Avaliação Financeira – CAF,
limitados ao numero de 5 (cinco) vezes a quantidade de projetos
disponibilizados, serão encaminhados
para analise do CMPC, observados os seguintes critérios;
(Caput o artigo 14 alterado através da Lei n.º
3544, de 28 de dezembro de 2011).
I) Os primeiros projetos,
considerada a ordem de entrada da inscrição, até o limite 3 (três) vezes o
numero de projetos disponibilizados, serão automaticamente encaminhados ao Conselho;
II) todos os outros projetos
restantes serão objeto de processo seletivo através de sorteio público, a ser
realizado na sala dos conselhos, até que o número, correspondente a 2 (duas)
vezes o número de projetos
disponibilizados, seja definido;
§ 1.º Os projetos que não forem
encaminhados ao CMPC, com base nos
critérios acima, serão devolvidos para os autores que poderão
reapresentá-los, atualizados, quando for
aberto novo período de inscrições, não ficando, em nenhuma hipótese, garantida a sua inscrição automática ou
antecipada.
(Parágrafo § 1.º do artigo 14 alterado através da Lei
n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
§ 2.º As pessoas físicas ou jurídicas que
receberem recursos do Fundo da Cultura só poderão apresentar novos projetos
após transcorrido um ano do término da execução daquele contemplado.
Art.
15. As
pessoas físicas ou jurídicas contempladas com recursos do FUCCA deverão,
apresentar à Secretaria Municipal da Cultura, nas datas definidas no plano de
desembolso aprovado pelo CMPC, relatório detalhado das atividades
desenvolvidas, público beneficiado, os custos e onde foram aplicados os
recursos, sem prejuízo da prestação de contas exigida em lei.
(Caput o artigo 15
alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
§ 1.º
A
não apresentação das contas e do relatório referido no caput acarretará no
impedimento da apresentação de novos projetos e na responsabilização civil e
administrativa dos responsáveis.
§ 2.º
Constatado
qualquer desvio de finalidade ou irregularidade na aplicação dos recursos
recebidos poderá o Poder Executivo suspender ou cancelar os repasses
imediatamente.
Art 16. Caberá à Secretaria Municipal da Cultura confeccionar o formulário para
apresentação dos Projetos, bem como definir, juntamente com o Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC),
calendário para apresentação dos mesmos.
(Caput o artigo 16
alterado através da Lei n.º 3544, de 28 de dezembro de 2011).
Art. 17. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
14.00 - SECRETARIA
MUNICIPAL DA CULTURA
14.29 - FUNDO
MUNICIPAL DA CULTURA
2126 - Manutenção do FUCCA
3.3.9.0.48.00.00.00.00
-Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
3.3.5.0.41.00.00.00.00
– Contribuições (Pessoas Jurídicas)
Art. 18. Revogam-se as Leis 2015 de 18 de Dezembro de
2001 e 2103 de 30 de Outubro de 2002.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 06 DE DEZEMBRO DE 2006.
José Luiz Stédile
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Nelson Postaÿ
Secretário de Governo