LEI N.º 3543, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Define nova estrutura e normatização para o Conselho
Municipal de Política Cultural(CMPC) de Cachoeirinha e revoga a Lei N.º 2605,
de 11 de dezembro de 2006”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado
do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art.1.º
Esta Lei trata da definição de nova estrutura e normatização para o Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC) e revoga a Lei n.º 2605, de 11 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA REESTRUTURAÇÃO E
NATUREZA DO CONSELHO
Art.2.º Fica
reestruturado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) de Cachoeirinha,
órgão colegiado do Executivo Municipal, com atribuições de caráter
deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, tendo por finalidade
promover a gestão democrática da política cultural do Município com base nas
resoluções e nos princípios postulados pela Conferência Municipal da Cultura.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3.º
Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC):
I -
Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do
Município;
II - Participar
da discussão do Plano Municipal da Cultura;
III - Acompanhar,
controlar e avaliar planos, programas e projetos culturais em nível municipal;
IV - Acompanhar
a elaboração do orçamento municipal relativo à cultura;
V - Acompanhar
a aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
VI - Emitir
pareceres sobre questões técnico-culturais;
VII -
Promover a proteção e conservação de obras, documentos de valor histórico,
literário e artístico, bem como de arquivos e museus, propondo aos respectivos
órgãos institucionais do município as
medidas adequadas e exarando, de modo especial,
quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens culturais, de
acordo com a lei;
VIII - Acompanhar as atividades das entidades
culturais do Município, prestando-lhe apoio e fornecendo-lhes subsídios;
IX - Fiscalizar o desempenho do órgão público municipal
encarregado da cultura;
X -
Assessorar o titular do órgão público municipal responsável pela cultura e
demais autoridades e entidades que o solicitarem, no concernente a assuntos de
natureza cultural;
XI - Articular-se com órgãos federais, estaduais e
municipais, como Universidades, Escolas e Instituições científicas, artísticas,
literárias e culturais em geral, de modo a assegurar a coordenação e
acompanhamento dos programas respectivos;
XII -
Incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, sugerindo
aos órgãos executivos as providências cabíveis;
XIII - Zelar
pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de cultura, representando junto às autoridades competentes, quando for
o caso, podendo, inclusive, propor emendas ou a consolidação de leis vigentes;
XIV - Propor
medidas e programas para o titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os
produtores e ou entidades culturais locais;
XV - Cumprir
e fazer cumprir as disposições da Lei que cria o Conselho Municipal de Política
Cultural.
XVI -
Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária
do Fundo da Cultura de Cachoeirinha – FUCCA
e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
XVII -
Avaliar o mérito dos projetos apresentados ao FUCCA que tenham sido aprovados,
previamente, pela Comissão de Administração Financeira – CAF, da Secretaria
Municipal de Política Cultural, responsável pela avaliação técnica e pela
administração financeira e patrimonial do FUCCA;
XVIII -
Emitir pareceres relativos aos projetos do FUCCA submetidos a sua apreciação e
definir valores a serem concedidos no caso de cada projeto aprovado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art 4.º O
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será constituído por 17
(dezessete) membros, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos,
imediatamente após o mandato, uma única vez, com a
seguinte composição:
I – 5 (cinco)
representantes do Poder Executivo, nomeados pelo Prefeito Municipal, com
atuação na área da cultura, sendo:
a) 3
(três) funcionários concursados da Secretaria Municipal da Cultura – SMC, um
dos quais da Comissão de Administração Financeira do Fundo da Cultura de
Cachoeirinha – FUCCA;
b) o
Secretário Municipal da Cultura ou seu representante legal;
c) 1 (um)
funcionário concursado da Secretaria Municipal de Educação e Pesquisa –SMEP;
II – 8
(oito) artistas ou produtores culturais residentes no Município, representando
os seguintes segmentos:
a) Música;
b) Dança;
c) Teatro
e Circo;
d) Artes
Visuais e Audio Visual;
e) Folclore
e Tradição;
f) Livro,
Leitura e Literatura;
g)
Carnaval;
h)
Patrimônio Cultural.
III –
1(um) produtor, ativista ou agente cultural com atuação comprovada na cidade
IV - 1(um)
representante das entidades culturais sem fins lucrativos, com atuação
comprovada em Cachoeirinha;
V – 1 (um)
representante da União das Associações de Moradores de Cachoeirinha – UAMC;
VI – 1
(um) representante da União Municipal dos Estudantes de Cachoeirinha - UMEC
§ 1.º Cada
Titular do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2.º A
soma dos representantes de que tratam os incisos II ao VI do presente artigo
nunca poderá ser inferior ao previsto no inciso I.
§ 3.º
Nenhum membro titular ou suplente do Conselho Municipal de Política Cultural
poderá participar, concomitantemente, de outro Conselho Municipal.
Art. 5.º O
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é constituído nos termos dos
artigos 2º, 3º e 4°, tendo a seguinte estrutura:
I - Plenária
II- Diretoria Executiva
III- Fóruns Setoriais
Art. 6.º A
nomeação dos conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e
suplentes será formalizada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – A informação dos membros indicados pelas entidades ou segmentos deverá
ser feito através de ofício onde deverão estar relacionados, além do
representante e seu suplente, todas as entidades ou pessoas representantes de
segmentos que participaram da escolha.
Art. 7.º O
exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado.
Art. 8.º
Os Conselheiros serão excluídos do CMPC e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) Plenárias consecutivas ou
5 (cinco) intercaladas.
Art. 9.º A
atividade dos membros do CMPC reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - Os
membros do CMPC poderão ser substituídos mediante solicitação, da Entidade, de
membros de determinado segmento, do Fórum ou autoridades responsáveis,
encaminhadas ao CMPC.
II - Cada
membro do CMPC terá direito a um único voto na Plenária.
III - As
decisões do CMPC serão consubstanciadas em Resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O
CMPC terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I –
Plenária como órgão de deliberação máxima.
II – As
Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros.
III - A
Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deverá reunir-se em
Sessão Pública, em 1ª (primeira) chamada, com a presença de pelo menos metade
mais um de seus membros. Caso não seja atingido o quorum citado, será
realizada, 30 minutos após, a 2ª (segunda) chamada, quando o quorum necessário
será de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros sendo que, em ambos os
casos, as deliberações serão decididas pela maioria simples dos presentes.
Art. 11. O
CMPC elaborará ou atualizará seu Regimento Interno no prazo de 60 (Sessenta)
dias após a realização da 1ª (primeira) reunião do novo Conselho.
§ 1.º O
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será dirigido por uma diretoria
composta por um Presidente e um Secretário; com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
§ 2.º O
Presidente e o Secretário serão eleitos pela Plenária do Conselho Municipal de
Política Cultural (CMPC), integrada por seus conselheiros.
Art. 12. A
Secretaria Municipal da Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Art. 13.
Para melhor desempenho das suas funções, o Conselho Municipal de Política
Cultural (CMPC) poderá recorrer a Técnicos e Entidades mediante os seguintes
critérios:
I –
Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC),
as Instituições formadoras de Recursos Humanos para as áreas de música, do teatro,
da dança, do circo, do cinema, da televisão, da literatura e das humanidades,
das artes visuais, do folclore, do artesanato, do patrimônio histórico,
cultural e ambiental, do carnaval, da capoeira e do movimento hip hop.
II –
Poderão ser convidados técnicos ou Instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) em assuntos
específicos.
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por Entidades - Membros do
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e outras Instituições, para
promover estudos e pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 14. Todas as
Plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo
Único. As resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC), também deverão ser divulgadas.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 15.
Fica instituída a Conferência Municipal da Cultura, evento bienal, que se
destinará a avaliar, debater, ratificar ou reorientar políticas e ações para a
área da cultura.
Art. 16.
As Conferências Municipais da Cultura serão convocadas pelo Conselho Municipal
de Política Cultural em parceria com a Secretaria Municipal da Cultura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
Revoga-se a Lei 2.605 de 11 de dezembro de 2006.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , 28 de dezembro de
2011.
Luiz Vicente da Cunha Pires
Prefeito
Municipal
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE
Felisberto Xavier
Espíndola Neto
Secretário de
Governo.